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DECRETO N° 52.515, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 66-A a 66-G, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta: Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), com a seguinte redação:

  1. ao artigo 2º, o § 7º:
  2. "§ 7º - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo." (NR)

  3. ao Título II do Livro II, o Capítulo VIII, composto pelo artigo 246-A:


"Capítulo VIII
DO PAGAMENTO ANTECIPADO
Artigo 426-A - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação ou do exterior, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas no § 2º (Lei 6.374/1989 artigo 2º, § 3º-A):

  1. o contribuinte paulista que conste no documento fiscal relativo à operação como destinatário da mercadoria deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna e relativo as operações subseqüentes logo que a mercadoria entre no território paulista;
  2. alternativamente, o imposto poderá ser recolhido pelo remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação, por meio de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, hipótese em que o destinatário paulista ficará solidariamente responsável por eventual débito.

§ 1º - O remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação poderá solicitar regime especial para recolher o imposto de que trata este artigo até o dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

§ 2º - O rol de mercadorias a que se refere o caput é o seguinte:

  1. medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
  2. bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
  3. produtos de perfumaria, a seguir listados, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
  1. perfumes (extratos), 3303.00.10;
  2. águas-de-colônia, 3303.00.20;
  3. produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
  4. sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
  5. outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
  6. preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
  7. pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
  8. outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
  9. preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
  10. laquês para o cabelo, 3305.30.00;
  11. cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
  12. outras preparações capilares, 3305.90.00;

3 - produtos de higiene e limpeza, a seguir listados, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

  1. xampus para o cabelo, 3305.10.00;
  2. dentifrícios, 3306.10.00;
  3. fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;
  4. outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
  5. preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
  6. desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
  7. outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
  8. sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
  9. outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
  10. outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00." (NR)

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2007
JOSÉ SERRA
(*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br

OFÍCIO GS-CAT Nº 573-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para, principalmente, acrescentar ao Título II do Livro II, o Capítulo VIII, composto pelo artigo 246-A.
Essas alterações têm por objetivo regulamentar a cobrança antecipada do imposto na entrada me mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributário no território paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
OF.GS-CAT-573-07

DECRETO Nº 52.514, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
Disciplina o recolhimento do imposto relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989 e no artigo 2º do Decreto 52.364 de 13 de novembro de 2007,
Decreta:

Artigo 1° - (Medicamentos) O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), relativamente ao estoque existente no final do dia 31 de dezembro de 2007, de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):

  1. efetuar a contagem de estoque de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
  2. elaborar relação, indicando, para cada item:
    1. o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
    2. a alíquota interna aplicável;
    3. o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;
    4. a correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
  3. na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 28 de fevereiro de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;
  4. na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
  5. recolher o valor relativo ao imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais.

§ 1º - O valor do imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será calculado:

  1. em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, mediante a seguinte fórmula:
    Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;
  2. em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, mediante a seguinte fórmula:
    Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;
  3. a base de cálculo será determinada considerando a entrada mais recente da mercadoria.
    § 2º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será divulgado pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro de 2008;

§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2007, este poderá ser utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

  1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º  deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
  2. o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V;
  3. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art. 1º".

§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a saída tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e o recebimento tiver sido realizado após está data.
Artigo 2º - (Bebidas alcoólicas) O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-C do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque existente no final do dia 31 de dezembro de 2007, de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXVI e § 8°, 1):

  1. efetuar a contagem de estoque de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
  2. elaborar relação, indicando, para cada item:
    1. o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
    2. a alíquota interna aplicável;
    3. o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;
    4. a correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
  3. na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 28 de fevereiro de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;
  4. na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentar ao fisco, quando solicitado;
  5. recolher o valor relativo ao imposto devido em razão da operação própria e subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais.

§ 1º - O valor do imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será calculado:

  1. em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, mediante a seguinte fórmula:
    Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;
  2. em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, mediante a seguinte fórmula:
    Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;
  3. a base de cálculo será determinada considerando a entrada mais recente da mercadoria.

§ 2º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será divulgado pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis)  parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro de 2008;

§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2007, este poderá ser utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

  1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º  deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
  2. o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V;
  3. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art. 2º".

§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, quando a saída tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e o recebimento tiver sido realizado após está data.

Artigo 3º - (Perfumaria) O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-E do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque existente no final do dia 31 de dezembro de 2007, das mercadorias arroladas no § 6°, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIX, e § 8°, 1):

  1. efetuar a contagem de estoque das mercadorias arroladas no § 6º;
  2. elaborar relação, indicando, para cada item:
    1. o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
    2. a alíquota interna aplicável;
    3. valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;
    4. correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
  3. na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 28 de fevereiro de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;
  4. na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentar ao fisco, quando solicitado;
  5. recolher o valor relativo ao imposto devido em razão da operação própria e subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais.

§ 1º - O valor do imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será calculado:

  1. em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, mediante a seguinte fórmula:
    Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;
  2. em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, mediante a seguinte fórmula:
    Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;
  3. a base de cálculo será determinada considerando a entrada mais recente da mercadoria.

§ 2º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será divulgado pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis)  parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro de 2008;

§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2007, este poderá ser utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

  1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º  deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
  2. o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V;
  3. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art. 3º".

§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de mercadoria arrolada no § 6º, quando a saída tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e o recebimento tiver sido realizado após está data.

§ 6º - O rol de mercadorias a que se refere o "caput", com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH é o seguinte:

  1. perfumes (extratos), 3303.00.10;
  2. águas-de-colônia, 3303.00.20;
  3. produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
  4. sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
  5. outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
  6. preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
  7. pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
  8. outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
  9. preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
  10. laquês para o cabelo, 3305.30.00;
  11. cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
  12. outras preparações capilares, 3305.90.00.

Artigo 4º - (Higiene) O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-G do Regulamento do ICMS,  relativamente ao estoque existente no final do dia 31 de dezembro de 2007, das mercadorias arroladas no § 6º, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):

  1. efetuar a contagem de estoque das mercadorias arroladas no § 6º;
  2. elaborar relação, indicando, para cada item:
    1. o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
    2. a alíquota interna aplicável;
    3. o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;
    4. a correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
  3. na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 28 de fevereiro de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;
  4. na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentar ao fisco, quando solicitado;
  5. recolher o valor relativo ao imposto devido em razão da operação própria e subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais.

§ 1º - O valor do imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será calculado:

  1. em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, mediante a seguinte fórmula:
    Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;
  2. em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, mediante a seguinte fórmula:
    Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;
  3. a base de cálculo será determinada considerando a entrada mais recente da mercadoria.

§ 2º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será divulgado pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis)  parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro de 2008;

§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2007, este poderá ser utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

  1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º  deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
  2. o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V;
  3. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art. 4º".

§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de mercadoria arrolada no § 6º, quando a saída tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e o recebimento tiver sido realizado após está data.

§ 6º - O rol de mercadorias a que se refere o "caput" com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH é o seguinte:

  1. xampus para o cabelo, 3305.10.00;
  2. dentifrícios, 3306.10.00;
  3. fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;
  4. outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
  5. preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
  6. desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
  7. outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
  8. sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
  9. outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
  10. outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.

Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2007
JOSÉ SERRA
(*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br

Ofício GS-CAT Nº 572-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do imposto, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação tributária, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 31 de dezembro de 2007, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista sua inclusão na sistemática da substituição tributária pelo Decreto nº 52.364, de 13 de novembro de 2007:

  • medicamentos, classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH;
  • bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
  • produtos de perfumaria, classificados nas posições da NBM/SH que especifica;
  • produtos de higiene pessoal, classificados nas posições da NBM/SH que especifica.

Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, instituído pelo referido, a partir de 1º de janeiro de 2008, o que exige, para fins de sua instalação plena, a cobrança do imposto relativo às operações próprias e subseqüentes, relativamente ao estoque de mercadorias recebidas sem a retenção do imposto pelo substituto tributário.

A minuta contempla a situação diferenciada do contribuinte sujeito às regras do sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

Cabe salientar que imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis)  parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.
A eficácia das normas depende da divulgação dos Índices de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST pela Secretaria da Fazenda, apurada na forma regulamentar.

Com a substituição tributária nas operações com os referidos produtos, implementa-se importante instrumento de política tributária pela simplificação das obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
OF.GS-CAT-572-07

Port. CAT 126/07 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 126 de 20.12.2007

DOE-SP: 21.12.2007
Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a que se refere o artigo 313-B do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no artigo 4º da Resolução nº 2, de 19 de março de 2007, da Secretaria-Executiva do Conselho de Ministros da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, expede a seguinte portaria:

Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

Parágrafo único - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

  1. 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), se a mercadoria constar na lista positiva da incidência do PIS/PASEP e COFINS;
  2. 33,00% (trinta e três por cento), se a mercadoria constar na lista negativa da incidência do PIS/PASEP e COFINS;
  3. 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), se a mercadoria constar na lista neutra da incidência do PIS/PASEP e COFINS;

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Port. CAT 124/07 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 124 de 20.12.2007

DOE-SP: 21.12.2007
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de higiene pessoal, a que se refere o artigo 313-H do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e o levantamento de preços efetuado pela Secretaria da Fazenda, expede a seguinte portaria:

Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º Na hipótese de saída de mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-G do RICMS fabricada, importada ou arrematada pelo estabelecimento, ou por outro estabelecimento do mesmo titular, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 125,54% (cento e vinte e cinco inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).

§ 2º Nas demais hipóteses, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 64,21 % (sessenta e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Port. CAT 125/07 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 125 de 20.12.2007

DOE-SP: 21.12.2007

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria a que se refere o artigo 313-F do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei Nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-E e 313-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e o levantamento de preços efetuado pela Secretaria da Fazenda, expede a seguinte portaria:

Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-E do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º Na hipótese de saída de mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-F do RICMS fabricada, importada ou arrematada pelo estabelecimento, ou por outro estabelecimento do mesmo titular, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 165,55% (cento e sessenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento).

§ 2º Nas demais hipóteses, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 64,21 % (sessenta e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

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